LEI 9.269, DE 6-5-2021 (DO-RJ DE 7-5-2021)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Aprovada Lei que implementa prorrogações de benefícios fiscais no Rio de Janeiro

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, ficam internalizados os seguintes Convênios ICMS:

“I – Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, até 31 de dezembro de 2025, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;

II – Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/03/2022 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo I;

III – Convênio ICMS 29/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/12/2021 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.”

Art. 2º – O § 1 do Artigo 1º da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 1º (…)

  • 1º (…)

VI – não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.”

Art. 3º – Os benefícios tributários de que trata esta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 4º – O disposto nos artigos 1º A; 3º, § 3º e 4º; e artigo 6º da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019 se aplicam à presente Lei, sempre que cabíveis.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1º de abril de 2021.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

LEI 9.272, DE 6-5-2021 (DO-RJ DE 7-5-2021)

CADASTRO – Cassação da Inscrição

Comprovação de maus-tratos de animais pode acarretar na cassação da inscrição estadual do estabelecimento

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 11 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar, acrescido do inciso IV, com seguinte redação:

“Art. 11 – Em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – apreensão imediata do animal por órgão competente;

II – interdição do local;

III – encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;

IV – cassação da inscrição estadual das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas no caput.”

Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

PORTARIA 95 SUCIEF, DE 7-5-2021 (DO-RJ DE 10-5-2021)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Validação

Alterado Ato que estabelece as regras de validação por tipo de documento fiscal eletrônico
Este Ato estabelece disposições relativas a emissão da GTV-e – Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no Processo nº SEI-040106/000066/2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescenta o inciso VII ao art. 1º da Portaria SUCIEF nº 69, de 9 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
VII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64:

Msg Descrição Erro Observações
230 Rejeição: IE do emitente não cadastrada
232 Rejeição: IE do destinatário não informada
421 Rejeição: IE do remetente não cadastrada
422 Rejeição: IE do remetente não vinculada ao CNPJ
426 Rejeição: IE do destinatário não cadastrada
427 Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ
489 Rejeição: IE do tomador não cadastrada
490 Rejeição: IE do tomador não vinculada ao CNPJ
716 Rejeição: IE do Remetente não informada
719 Rejeição: IE do Tomador não informada
836 Rejeição: CNPJ do desenvolvedor do sistema inválido (zerado ou dígito inválido)

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais