Receita Federal promove transparência com nova seção de jurisprudência vinculante em seu site.

A nova seção permite aos contribuintes o acesso a interpretações tributárias vinculantes. A Receita Federal tem trazido novidades em sua plataforma online com o intuito de promover maior transparência e previsibilidade no exercício de direitos e deveres pelos contribuintes. Agora, o site conta com uma seção específica dedicada à consulta de informações sobre interpretações tributárias vinculantes relacionadas aos tributos administrados pela instituição.

Essas interpretações vinculantes são estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário sob determinadas circunstâncias e devem ser observadas por todos os servidores da Receita Federal em sua atuação. Elas podem ser tanto favoráveis quanto desfavoráveis à Fazenda Nacional.

A mudança vem como parte de uma reformulação que inclui a ampliação e facilitação do acesso a essas interpretações, que anteriormente eram apresentadas de forma sintética e restrita. Agora, as informações são detalhadas, claras e estão organizadas por tributo, facilitando a localização e compreensão das informações por diferentes públicos que acessam o portal da instituição​​.

Os temas abordados foram distribuídos em nove grupos, que incluem:

1 .Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ;

2.Imposto de Renda Pessoa Jurídica/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL);

3.Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins);

4.Comércio Exterior;

5.Simples Nacional;

6.Contribuições Previdenciárias;

7.Normas Gerais de Direito Tributário;

8.Outros impostos;

9.Outras contribuições.

Neste primeiro momento, a Receita Federal está divulgando a jurisprudência vinculante relacionada ao Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF), de grande interesse e popularidade, especialmente durante o período de declaração do Imposto de Renda, bem como aos tributos que incidem sobre as operações de comércio exterior. Entretanto, nas próximas semanas, as informações sobre os demais tributos também serão disponibilizadas​​.

A medida está em consonância com a iniciativa institucional denominada Melhor Receita, que congrega um conjunto de ações voltadas para a transparência e uma administração tributária orientada para o contribuinte. Isso é de suma importância para orientar os contribuintes, permitindo que exerçam seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, e criando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade​.

DECRETO 48.706, DE 1-4-2021 (DO-MRJ DE 2-4-2021) – c/Retificação no DO-MRJ de 2-4-2021 – SAÚDE PÚBLICA

SAÚDE PÚBLICA – Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio dispõe sobre as medidas emergenciais de combate a pandemia
Este Ato permite o funcionamento a partir de 9-4-2021 de:
– bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local. As restrições previstas se aplicam também ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana;
– clubes sociais e esportivos, até as 21h, condicionado o acesso às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h;
– museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início as 12h e encerramento até as 21h;
– demais atividades de prestação de serviços, com início as 12h e encerramento até as 21h;
– demais atividades comerciais, com início às 10h e encerramento até as 18h, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;
As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os horários de funcionamento, conforme a natureza de suas atividades.
As disposições previstas neste Ato estabelecem medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar entre os dias 9 a 19-4-2021, bem como prorroga até o dia 8-4-2021 as previstas no 
Decreto 48.644, de 22-3-2021.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que monitora os índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos em todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade;

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações, bem como a necessidade de planejamento das atividades produtivas e da vida cotidiana dos cidadãos;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”;

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:

I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;

II – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

III – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;

IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;

V – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

VI – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;

VII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

VIII – feiras livres e móveis;

IX – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;

X – comércio de combustíveis e gás;

XI – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

XII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes;

XIII – transporte de passageiros;

XIV – indústrias;

XV – construção civil;

XVI – serviços de entrega em domicílio;

XVII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;

XVIII – serviços de locação de veículos;

XIX – serviços funerários;

XX – serviços de lavanderia;

XXI – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

XXII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIII – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXIV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XXV – serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;

XXVI – atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;

XXVII – atividades que não admitam paralisação.

§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.

§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário.

§ 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público.

Art. 3º Permanece suspenso:

I – o funcionamento de:

a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;

b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante;

c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes;

II – a permanência de indivíduos:

a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;

b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos;

III – a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares;

IV – a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares;

V – as feiras, exposições, os congressos e seminários;

VI – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;

VII – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

VIII – o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis, bem como em trechos que poderão ser especificados em ato próprio da CET-RIO;

IX – a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.

X – o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).

§ 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto.

§ 2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço.

§3º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições em que poderá ser avaliada autorização para realização das atividades elencadas nos incisos V e VI deste artigo.

Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos paços abertos de uso comum em áreas particulares permanece liberada, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso II, do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários:

I – bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local;

II – clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h00min;

III – museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;

IV – demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;

V – demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;

VI – órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às 17h00min.

§ 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os horários de funcionamento determinados no caput deste artigo, conforme a natureza de suas atividades.

§ 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana.

§3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão retomar suas atividades a partir do dia 05 de abril de 2021.”

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres, a partir do dia 05 de abril de 2021.

Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.

Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I – da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II – da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;

III – da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

§2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.

§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 11. Fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021, bem como todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

LEI 9.269, DE 6-5-2021 (DO-RJ DE 7-5-2021)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Aprovada Lei que implementa prorrogações de benefícios fiscais no Rio de Janeiro

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, ficam internalizados os seguintes Convênios ICMS:

“I – Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, até 31 de dezembro de 2025, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;

II – Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/03/2022 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo I;

III – Convênio ICMS 29/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/12/2021 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.”

Art. 2º – O § 1 do Artigo 1º da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 1º (…)

  • 1º (…)

VI – não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.”

Art. 3º – Os benefícios tributários de que trata esta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 4º – O disposto nos artigos 1º A; 3º, § 3º e 4º; e artigo 6º da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019 se aplicam à presente Lei, sempre que cabíveis.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1º de abril de 2021.

CLÁUDIO CASTRO

Governador