CADASTRO – Cassação da Inscrição
Comprovação de maus-tratos de animais pode acarretar na cassação da inscrição estadual do estabelecimento
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 11 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar, acrescido do inciso IV, com seguinte redação:
“Art. 11 – Em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – apreensão imediata do animal por órgão competente;
II – interdição do local;
III – encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;
IV – cassação da inscrição estadual das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas no caput.”
Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador