LEI 9.272, DE 6-5-2021 (DO-RJ DE 7-5-2021)

CADASTRO – Cassação da Inscrição

Comprovação de maus-tratos de animais pode acarretar na cassação da inscrição estadual do estabelecimento

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 11 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar, acrescido do inciso IV, com seguinte redação:

“Art. 11 – Em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – apreensão imediata do animal por órgão competente;

II – interdição do local;

III – encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;

IV – cassação da inscrição estadual das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas no caput.”

Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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