Empresas precisarão apurar crédito e informar à Receita Federal. A Medida Provisória (MP) n.º 1.185/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), estabelece regras para empresas que solicitam crédito fiscal de subvenção (auxílio pecuniário concedido pelo poder público).
As novas normas são voltadas às empresas tributadas pelo lucro real que recebem fomento fiscal da União, do Distrito Federal, dos Estados ou das cidades.
Agora, a empresa que quiser solicitar o crédito fiscal de subvenção para investimento, apuração e utilização do crédito fiscal, deve apurar esse crédito e informá-lo à Receita Federal. Dessa forma, o recurso poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou a vencer, ou até mesmo reembolso em dinheiro.
A reparação dos valores, assim como a declaração de compensação relativa ao crédito fiscal, será reconhecida após o envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), normalmente entregue em 31 de julho de cada ano.
Por fim, o direito ao crédito será aceito a partir do exercício seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.
Se o crédito fiscal, que não será calculado na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPF) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , não tiver sido objeto de compensação, a Receita efetuará o ressarcimento no 48º mês ou quatro anos depois.
A MP entrou em vigor na última quinta-feira (31), mas seus efeitos só serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.