Decisão do STJ pode beneficiar empresas no regime de lucro presumido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma no próximo dia 26 de abril o julgamento do Tema Repetitivo 1.008, que trata da possibilidade de inclusão de valores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte) nas bases de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na sistemática do Lucro Presumido. Tendo em vista que a origem da base de cálculo dos tributos no regime de apuração do lucro presumido é a receita bruta, demonstra-se de extrema importância garantir a legitimidade de sua composição.

Nesse sentido, a ausência de expressa previsão legal autorizadora da exclusão do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte (ICMS) da receita bruta, majora indevidamente a carga tributária do contribuinte optante pela sistemática do Lucro Presumido, uma vez que, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMS não compõe o faturamento da pessoa jurídica.

Mudanças FGTS de acordo com a lei 13.932/2019.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício de colocação que garante ao empregado um percentual do seu salário mensal depositado em uma conta vinculada à Caixa Econômica Federal.

Os fundos podem ser retirados em várias circunstâncias, incluindo demissão sem justa causa, aposentadoria e doença grave. Em alguns casos pode haver desacordo entre o empregador e o trabalhador quanto à correção do saldo do FGTS.

Nesses casos, os trabalhadores podem fazer valer seus direitos na Justiça do Trabalho e, em muitos casos, o processo termina com um acordo judicial.

A impossibilidade de pagamento do FGTS direto ao empregado, mesmo em acordo judiciais homologados.

 

Antes da Lei 13.932/2019, que entrou em vigor em dezembro de 2019, a reforma trabalhista de 2017 permitia o pagamento direto do FGTS aos empregados com base em acordos legais. Porém, desde a aprovação da nova lei, esses pagamentos estão proibidos e os valores devem ser depositados exclusivamente nas contas dos trabalhadores vinculados à Caixa Econômica Federal.

Art. 26-A da Lei nº. 13.932/2019 estabelece que “o pagamento do valor a que se refere o artigo 18 desta Lei [referente ao FGTS] é baseado em sentença judicial ou” em acordo homologado em que o empregador O FGTS começa no acordo judicial seguindo as mesmas regras das apresentações mensais, garantindo assim maior segurança jurídica para o empregador e para o próprio trabalhador, evitando assim a possibilidade de pagar os casos de FGTS futuramente.

 

Além disso, é importante lembrar que o valor do FGTS é um benefício empregado e não pode ser dispensado. Mesmo em um acordo legal, esse valor não pode ser abatido de qualquer outra dívida ou crédito entre o empregado e o empregador.

Portanto, é importante que empregadores e trabalhadores conheçam as novas regras previstas na Lei nº. 13.932/2019 sobre o recolhimento do FGTS por meio de acordos judiciais. Dessa forma, você pode evitar problemas futuros e garantir o cumprimento das obrigações do seu negócio.

  1. Até a presente data de publicação dessa matéria, a Legislação relacionada em vigor é a Lei nº 13.932/2019
  2. Por um período a possibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado em acordos judiciais foi incluída na Reforma Trabalhista de 2017, mas foi posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 889/2019.
  3. Como relatado no texto, A Lei nº 13.932/2019, em seu artigo 26-A, proibiu expressamente o pagamento direto do FGTS ao empregado em acordos judiciais. A partir de sua publicação, em 13 de dezembro de 2019, o valor deve ser depositado exclusivamente na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.
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FONTE: PORTAL CONTABEIS.

ATENÇÃO: Evite multas entregando suas obrigações até dia 28/02.

Relatórios encontrados a serem enviados até terça-feira (28) desta semana:

 

10 declarações têm prazo final para esta terça-feira, confira quais são.
10 declarações têm prazo final para esta terça-feira, confira quais são.

 

  • Declaração de Benefícios Fiscais (DBF): ano-calendário de 2022;
  • Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (DERC): Ano-calendário de 2022;
  • Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME): Janeiro/2023;
  • Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED): Julho a Dezembro/2022;
  • Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF Papel Imune)): Julho a Dezembro/2022;
  • Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI): Janeiro/2023;
  • Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB): Ano-Calendário de 2022;
  • Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) : Ano-Calendário de 2022;
  • Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED): Ano-Calendário de 2022;
  • e-Financeira: Julho a Dezembro/2022.

 

É importante ficar atento, seguir a documentação e sempre fornecer todos os documentos e informações solicitados pelo auditor para não perder o prazo.

O atraso no envio pode prejudicar uma empresa de várias maneiras. Por exemplo, a cada mês de atraso, a multa pode aumentar de valor e podem ser cobrados juros sobre o valor da multa.

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FONTE: PORTAL CONTABEIS.