Os ministros do Tribunal de Justiça Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que as mudanças nas regras que tratam das alíquotas interestaduais e da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Pessoa Jurídica têm efeito.
Dessa forma, foi julgada improcedente a Reclamação Direta de Inconstitucionalidade 7.158, apresentada pela União do Distrito Federal (DF) questionando a emenda.
Para o Governo do DF, as regras que determinam os critérios para o diferencial de alíquota do ICMS (Difal/ICMS) não estão de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.
A nova norma estabelece que o Difal seguirá o estado onde o consumidor final foi estabelecido, ou seja, o estado onde os bens físicos foram importados ou os serviços prestados terminaram, mesmo que o comprador esteja localizado em outro lugar.
Lembre-se: O Difal corresponde à diferença entre as taxas de juros interestaduais e intra-estaduais.
Segundo o relator da medida, segundo o ministro Luis Roberto Barroso, a Lei Complementar 87/1996 traz essa definição, além de evitar conflitos entre produtor e consumidor; buscando uma melhor distribuição.
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