BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
Aprovada Lei que implementa prorrogações de benefícios fiscais no Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, ficam internalizados os seguintes Convênios ICMS:
“I – Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, até 31 de dezembro de 2025, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;
II – Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/03/2022 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo I;
III – Convênio ICMS 29/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/12/2021 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo II.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.”
Art. 2º – O § 1 do Artigo 1º da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1º (…)
- 1º (…)
VI – não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.”
Art. 3º – Os benefícios tributários de que trata esta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 4º – O disposto nos artigos 1º A; 3º, § 3º e 4º; e artigo 6º da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019 se aplicam à presente Lei, sempre que cabíveis.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1º de abril de 2021.
CLÁUDIO CASTRO
Governador