LITÍGIO ZERO: A medida provisória da vez…

O programa de iniciativa federal com dimensão Provisória de c. 12/01/2023 1160, que foi denominado “Litígio Zero”, é apenas a fusão de duas instituições na parte da lei que permite a renegociação de dívidas 5172, 25/10 /1966, nosso Código Tributário Nacional (CTN).

Litígio zero
A adesão estará disponível a partir de 1º de fevereiro e será válida até 31 de março para dívidas contraídas se as multas de ofício expirarem antes de 12 de janeiro de 2023.

Primeira parte do Programa, que é 1.160. Iniciou-se no mesmo dia da publicação da abrangência Provisória nº RFB/PGFN nº 1 § 12.1.2023 formas de instituir atividade e cessar a tributação benefício fiscal não considera o evento se for apresentado após a instauração de processo administrativo ou ordem de controle relacionado à infração.

Semelhante à introdução de programas comumente chamados de “refis”, um dos principais objetivos desse programa é a geração de caixa pelo governo. Pelo novo programa, a arrecadação de impostos acabará com as disputas e processos judiciais.

Há uma diferença importante para os contribuintes. As “refis” e até mesmo algumas transações recentes reduziram taxas, multas e juros, e permitem o reequilíbrio do fluxo de caixa por prazos muito mais longos do que os parcelamentos tradicionais. Ler Mais